terça-feira, 22 de maio de 2012

DIREITO DE FICAR CALADO

MAIOR BURBURINHO SOBRE O SR.CACHOEIRA FICAR CALADO.
MAS QUAL O MOTIVO  DE TANTO BARULHO EU NÃO SEI,TENDO EM VISTA QUE O MESMO EXERCEU UM DIREITO CONSTITUCIONAL!isso mesmo está lá no artigo 5ª da nossa querida CF/88
OU ALGUEM ACHOU QUE ELE IRIA CHEGAR LÁ E ASSUMIR O MEA CULPA? SÓ NÃO SEI O MOTIVO DO BRASIL “PERDER”TEMPO ACHANDO QUE O MESMO IRIA FALAR ALGO QUE O INCRIMINASSE...ISSO TUDO POR QUE O ADVOGADO DO MESMO AFIRMAR QUE ELE IRÁ AJUDAR NA CPI,BEM ISSO SIM PARECE PIADA.
AGORA ELE TER FICADO CALADO,EXERCEU O DIREITO QUE A CONSTITUÇÃO O GARANTE...SIMPLES ASSIM!

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Empresa deve indenizar Microsoft por software pirata


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou o valor de indenização fixada em 1ª instância que condenou a empresa Imecan Indústria Mecânica Ltda a compensar a Microsoft Corporation pela utilização de softwares sem licença. O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, entendeu que “aquele que utiliza de software sem licença deve ser obrigado ao ressarcimento dos prejuízos econômicos, bem como indenizar o titular do direito de propriedade intelectual por ofensa ao seu direito autoral”. O valor exato da indenização será apurado em liquidação de sentença.
O juiz Haroldo André Toscano de Oliveira, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, havia considerado que “a perícia demonstrou a existência de softwares pertencentes à Microsoft que vinham sendo utilizados pela Imecan Indústria Mecânica Ltda sem a devida licença, o que caracterizaria a prática de ato ilícito denominado contrafação, gerando direito à indenização”. O juiz condenou a Imecan a pagar o dobro do valor de todos os programas à Microsoft.
A Microsoft recorreu ao TJ-MG por considerar que o valor fixado foi desproporcional ao dano causado, se consideradas as vantagens obtidas pela Imecan durante o período em que violou seus direitos autorais.
Por entender que além dos prejuízos econômicos, a empresa deveria indenizar a Microsoft pelo uso indevido dos softwares, o desembargador Alberto Henrique reformou a sentença, aumentando o valor da indenização para cinco vezes o valor atual de mercado de softwares, a ser apurado em liquidação de sentença.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata acompanhou a decisão do relator, ficando vencido o voto do desembargador Francisco Kupidlowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 7109987-25.2009.8.13.0024
Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-fev-05/justica-obriga-empresa-indenizar-microsoft-usar-software-licenca

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Procon X Peixe Urbano

                                                A Fundação Procon-SP autuou os sites Groupon, Click On e Peixe Urbano e mais onze estabelecimentos por irregularidades na venda de produtos e serviços por meio de compras coletivas. Entre as falhas encontradas pela fiscalização da entidade estão falta de garantia da qualidade dos serviços oferecidos, não devolução dos valores nos casos de não prestação do serviço e informação incorreta do porcentual de desconto oferecido. Segundo o Procon-SP, os sites de compras coletivas responderam por 767 reclamações de consumidores à entidade de janeiro a setembro deste ano.
                                           As empresas irão responder a processos administrativos e correm o risco de serem multadas de R$ 400 a R$ 6 milhões, com base no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Nos estabelecimentos físicos, os fiscais encontraram ausência na informação de preço para que o consumidor ficasse impossibilitado de comparar o valor ofertado no site e o praticado, alteração dos preços anunciados no período da promoção e recusa na devolução do dinheiro nos casos de não prestação do serviço.



Fonte:http://br.finance.yahoo.com/noticias/Procon-autua-sites-compra-estado-3408962191.html?x=0

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Militar deixa de pagar indenização

Notícia publicada em 17/11/2011 13:08
Um militar que havia sido condenado a pagar R$ 20 mil de indenização à ex-namorada porque teria ficado noivo de outra mulher em outro estado conseguiu reformar a decisão na 2ª instância. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que não cabe o pagamento por dano moral. Para o desembargador André Ribeiro, relator do processo, ainda que se comprovasse a traição e a violação ao dever de fidelidade decorrente de união estável, que, segundo ele, inclusive inexistiu no caso, isso não geraria o dever de indenizar.
No processo, Luiza França alegou que conheceu o ex, Hermano de Araújo, quando tinha dezesseis anos, manteve um namoro por nove anos e ele residiu em sua casa com moradia e alimentação gratuitos. Disse ainda que quando Hermano soube da sua transferência para outro estado, por conta de uma promoção na Marinha, a pediu em casamento, comunicando a todos que iria à sua cidade organizar a festa de noivado. Porém, segundo ela, ao chegar à nova residência do noivo, teria se surpreendido com uma festa de noivado sua com outra moça e teria sido ofendida por Hermano.
Em sua defesa, o réu afirmou que Luiza sabia que ele possuía outra namorada no Piauí e que jamais prometeu casamento à mesma ou pediu que ela solicitasse demissão do emprego. Disse ainda que a viagem ao local foi de iniciativa da própria autora e que foi ela quem o agrediu fisicamente e verbalmente, além de ter danificado seu automóvel.
Segundo o desembargador André Ribeiro, Hermano e Luiza mantiveram relação de namoro, não havendo provas que ratifiquem a narrativa exposta no processo, no sentido de que ela e o réu viveriam em união estável e que o rompimento da relação foi constrangedor e humilhante. Ainda de acordo com o magistrado, o casal teria se relacionado entre 2000 e 2006 e Hermano teria morado apenas por um curto período na casa da namorada.
Processo nº 0007622-47.2008.8.19.0002

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Presidência do CNJ divulga andamento de processos contra juízes

á estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as informações sobre o andamento de processos administrativos contra magistrados, em tramitação nas corregedorias gerais dos tribunais de justiça dos estados. Segundo o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de agora a população poderá acompanhar o trabalho das corregedorias na apuração de eventuais faltas cometidas por integrantes do Poder Judiciário. A medida, segundo ele, dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.
Por enquanto, o Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia, porém, é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais. Os dados dos processos disciplinares – número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no (http://www.cnj.jus.br/presidencia). 
A decisão de divulgar as informações foi tomada pelo presidente Cezar Peluso em outubro, durante reunião com representantes do Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça. Na ocasião, os  corregedores apresentaram ao ministro dados atualizados sobre os processos em andamento e sobre as punições aplicadas a membros da magistratura nos últimos dois anos. As informações, avalia o ministro, demonstram que as corregedorias estaduais estão cumprindo seu papel, apurando e punindo eventuais faltas de magistrados.
O Sistema de Acompanhamento, desenvolvido pelo CNJ, funciona online, ou seja, é atualizado a todo momento. No meio da tarde desta sexta-feira (11/11), o sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento nas corregedorias de Justiça dos estados. Entretanto, alguns tribunais ainda estavam incluindo novas informações, o que alterava o número a todo momento. No quadro apresentado na sexta-feira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aparecia com o maior número: 211 processos, seguido por São Paulo, com 134. Em terceiro lugar estava o Amazonas, com 59 processos.
Fonte: CNJ

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Lei do aviso prévio proporcional deixa lacunas jurídicas

O aviso prévio proporcional, apesar de ser uma antiga reivindicação decorrente do Projeto de Lei nº 3.941-F, de 1989, que resultou na aprovação da Lei nº 12.506/2011, limitou-se a criar nova regra ao inciso II do Art. 487 da CLT, ampliando proporcionalmente o período de duração do aviso em relação tempo trabalhado na empresa se superior a um ano.
Muito embora o projeto tenha tramitado no Congresso Nacional por mais de duas décadas, infelizmente, apenas ampliou de 30 para 90 dias o seu prazo de concessão, proporcionalmente, ao período laborado, atendendo-se a seguinte regra: empregado que tenham até um ano de serviço prestado para determinado empregador terá direito a 30 dias de aviso prévio. No entanto, para cada ano subsequente, o período do aviso será acrescido de três dias de serviço, até o limite de 60 dias, os quais, com o acréscimo dos 30 já adquiridos, chega ao limite de 90 dias na hipótese de um funcionário que tenha laborado por 20 anos na mesma empresa.
Todavia, reproduzindo as palavras do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Orestes Dalazen, em entrevista veiculada no dia 17 de outubro deste ano ao site jurídico Espaço Vital, “Infelizmente, a lei foi aprovada a toque de caixa – não obstante tramitasse a mais de 22 anos no Congresso – e deixou muito a desejar porque não regulou várias situações jurídicas que estão causando perplexidade”.
Há muito tempo o aviso prévio proporcional já fazia parte de algumas convenções coletivas negociadas por categorias profissionais mais organizadas no Estado de São Paulo, como os metalúrgicos de Osasco e os trabalhadores da saúde da Grande São Paulo, garantindo além de um prazo excedente aos 30 dias, proporcional ao período laborado, também um aumento de prazo em decorrência da idade do trabalhador.
Deste modo, se constata que a matéria possuía uma discussão em nível nacional, não se justificando que pontos cruciais como a regulação relativa ao pedido de demissão pelo empregado com vários anos de carteira assinada ou a possibilidade de negociação entre as partes para dispensa ou cumprimento parcial do aviso, não tivessem sido tratados pela Lei nº 12.506/11, o que justifica a crítica do Presidente do TST.
De forma exemplificativa, cabe salientar o caso de um trabalhador com vários anos de carteira assinada por uma empresa, que pede demissão e resolve não cumprir o período do aviso prévio. Nesse caso, como o aviso é um direito de mão dupla, e o empregado também está obrigado a conceder o aviso ao seu empregador, forte no §2º do Art. 487 da CLT, o empregador terá o direito de descontar na rescisão o equivalente monetário ao aviso prévio.
Todavia, o §5º do Art. 477 da CLT determina que qualquer compensação na rescisão do contrato não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração, razão pela qual, face ao aumento da proporcionalidade do aviso prévio um trabalhador com 20 anos de carteira assinada, que pediu demissão, o empregador poderá descontar apenas 30 dias, sendo que, os demais 60 dias, em regra, não poderão ser descontados, podendo a empregadora garantir-se do pagamento de qualquer outra forma, como contrato de confissão de dívida ou a assinatura de promissórias em seu favor, sob pena, do desconto integral do aviso prévio proporcional ser, posteriormente, anulado mediante ulterior decisão judicial.
Por outro lado, o empregado dispensado sem justa causa, com direito de receber mais de 30 dias, e que a empresa opte em dispensar o cumprimento do aviso trabalhado, receberá um valor maior do que os atuais 30 dias de praxe no momento da homologação da rescisão perante o sindicato.
Cumpre registrar que não há qualquer menção a temas reflexos ao aviso prévio como o cumprimento de sua jornada de trabalho, pois, na norma anterior, o empregado poderia optar em reduzir a sua jornada diária em até duas horas ou até sete dias o período laborado no aviso. Todavia, a norma atual é totalmente omissa. Assim, um empregado que tenha direito a mais dias de aviso prévio proporcional terá os mesmos sete dias finais sem labor, ou, duas horas diárias de redução no período, em relação a outro empregado que tenha direito a apenas 30 dias de aviso prévio.
A lei é omissa em relação ao tempo de cumprimento do aviso prévio proporcional, se conta ou não, no tempo de serviço do empregado e como se dará esse cálculo de dias. É omissa, também, em relação à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entendendo-se, portanto, que não há nenhuma alteração. É imprescindível salientar que em face da ausência de expressa regulamentação a lei não se aplicará a casos anteriores a data de sua publicação, e, finalmente, que a lei deveria prever a possibilidade de negociação entre as partes para que o empregado possa ser dispensado do cumprimento do aviso ou cumpri-lo parcialmente.
Diante de tais omissões, resta inequívoco que os pontos omissos serão objeto de futuras apreciações pelo judiciário, originando demandas específicas apenas sobre esse tema, bem como, torna-se evidente o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para as empresas, além de que esse custo certamente será repassado aos produtos ou consumidores finais, fazendo com que a sociedade, mais uma vez, pague o custo de uma norma que não soma ou contribui para o engrandecimento jurídico nacional, muito pelo contrário, segue na contramão da flexibilização das normas trabalhistas modernas.

TESTEMUNHAS DIFICIEIS....

No Tribunal do Júri, testemunhas da outra parte que dão respostas evasivas na inquirição, respondem o que não foi perguntado ou tentam não dar qualquer resposta levam os advogados a diversos tipos de reação. Alguns, "à loucura". Melhor seria reagir com um sorriso. Tal comportamento da testemunha oferece ao advogado a oportunidade de transformar o que seria uma dificuldade irritante em uma vantagem: a de fortalecer a própria credibilidade perante os jurados e, consequentemente, o seu caso, diz a "celebridade em litígios" há mais de 25 anos, Jim McElhaney, articulista do Jornal da ABA (American Bar Association).
Teoricamente, as pessoas são colocadas no banco das testemunhas para ajudar a esclarecer os fatos. Na prática, elas tendem a colaborar com o advogado que as arrolou como testemunha, no interrogatório direto (direct examination), e a se colocar em uma posição defensiva, quando arguidos pelo advogado "da outra parte", no interrogatório cruzado (cross examination). No direto, elas são a fonte de informação. No cruzado, são vítimas prospectivas de advogados habilidosos na arte de fazer tiros saírem pela culatra. "É normal que seja assim", diz o articulista.
Porém, o objetivo maior do advogado em interrogatórios cruzados não é obter informações da testemunha para fortalecer seu caso; não é obrigá-la a mudar sua história; e, muitas vezes, não é destruir a testemunha com contradições e desqualificá-la espertamente. "Um objetivo melhor para ao advogado é aproveitar a oportunidade para contar lados da história de uma maneira que leve a testemunha a concordar que o que você diz é verdade", diz McElhaney. Assim, o advogado começa a construir sua credibilidade perante o juiz e os jurados.
As regras cooperam. O advogado é quem escolhe os temas das perguntas e a ordem em que vai fazê-las. O advogado pode fazer afirmações que levam a perguntas, cujas respostas confirmam o que disse. Nesse processo, o advogado passa a exercer, perante o júri, o papel de uma testemunha. Por isso, é importante que o advogado aproveite qualquer oportunidade para fortalecer sua credibilidade. "Os jurados devem ver o advogado como alguém que vai conduzi-los através dos emaranhados da lei e dos fatos", diz McElhaney.
Segundo ele, as perguntas devem ser feitas da maneira certa, usando declarações curtas, simples e claras dos fatos. Devem ser apropriadas para respostas tão simples como "sim" ou "não" e equivalentes — e nunca um convite a comentários da testemunha. Para ele, é melhor para o advogado manter o controle sobre a testemunha a tentar destrui-la. Nessa briga, como em qualquer outra no júri, os jurados podem ficar do lado errado, afirma ele. Assim, receba "com um sorriso" respostas evasivas, vagas, indefinidas, como as que se seguem e aproveite a oportunidade para construir sua credibilidade, diz.
Veja alguns exemplos mencionados por McElhaney:
P – O senhor trabalhou para a McKittrick Manufacturing Company?
R – Você pode dizer isso. Por algum tempo, de qualquer forma.
P – Como um gerente regional de vendas?
R – Suponho que essa seja uma boa descrição, como qualquer outra.
P – Por sete anos?
R – Mais ou menos isso. Alguma coisa por aí.
P (com um sorriso "no rosto e na voz" – Me desculpe, Sr. Wilkins, mas o senhor foi um pouco indefinido em suas respostas. Veja o que o senhor disse ao autor da ação em uma carta, que tenho em mãos: "Eu trabalhei para a McKittrick Manufacturing Company por sete anos, como gerente regional de vendas". É o que a sua carta diz?
R – Sim.
Uma tentativa de derrubar a testemunha? Não, de maneira alguma. Mas, entre as duas "testemunhas", quem é mais preciso e, portanto, mais confiável? O interrogatório continua:
P – É verdade que, durante esse tempo, o dono da empresa, o Sr. McKittrick teve um total de 57 secretárias particulares diferentes?
R – Não tenho certeza. Provavelmente alguma coisa por aí.
P – Não quero que o senhor adivinhe, Sr. Wilkins. Aqui, dê uma olhada no testemunho que o senhor fez sob juramento em novembro passado. Ele teve mesmo 57 secretárias particulares diferentes?
R – Se você está dizendo...
P – Bem, isso que estou dizendo foi realmente o que aconteceu?
R – Sim, foi o que aconteceu.
A seguir, o advogado pode achar maneiras de inserir a palavra "verdade" na inquirição.
P – Em um dado momento, pediram ao senhor para deixar a McKittrick Manufacturing Company?
R – (silêncio)
P – Verdade?
R – Sim
"Observe o poder linguístico dessa conversação. A testemunha está dizendo que o que você diz é verdade", diz o articulista. "Mas não abuse da palavra ‘verdade’. Opte por um ‘sim’ ou ‘certo’, aqui e ali".
Testemunhas também se "esquecem" dos fatos. O advogado sabe disso e, em vez de se irritar, reconhece a oportunidade de mostrar à testemunha — e a todo mundo na sala do Tribunal do Júri — que conhece o que está nos autos ou em um documento que vai mostrar à testemunha — e ler para ela. Ou ela pode responder a uma pergunta que não foi feita porque não gosta da pergunta.
Quando a testemunha — principalmente uma que é especializada em algum área — não quer cooperar, não há que ser hostil. A cura, provavelmente, é mostrar ao juiz e aos jurados que a testemunha está sendo hostil, mas sem entrar na hostilidade. "Suponha que você pergunte à testemunha se ela fez um determinado cálculo. Em vez de ela responder sim ou não, ela faz uma longa arenga sobre o tipo de cálculo que deveria ser feito. Se o advogado pedir ao juiz que ordene à testemunha que responda à pergunta, os jurados vão ficar confusos. Afinal, a testemunha deu uma descrição detalhada sobre o processo desse cálculo", exemplifica McElhaney. Em vez disso, o advogado deve mostrar (e não dizer) ao júri que a testemunha está se esquivando da pergunta real. Comece pedindo desculpas:
P – Desculpe-me, Dr. Laskey. Na verdade, eu estou perguntando se o senhor fez esses cálculos. O senhor fez?
Da próxima vez que isso acontecer, o advogado pode perguntar:
P – Perdoe-me, Dr. Laskey. Isso significa que o senhor não pediu a seu cliente para verificar aqueles cálculos?
E se o "doutor" continuar se esquivando com competência de uma resposta direta, o advogado deve perguntar:
P – Doutor, há alguma razão para o senhor não querer dizer ao júri quais foram os resultados?
"Não se esqueça de sorrir", aconselha McElhaney
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-out-13/testemunhas-dificeis-juri-podem-presente-advogado